O Decreto Lei nº. 9.295 , de 27 de maio de 1946, cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências, onde diz:
Capitulo IV
Art.25. São considerados trabalhos técnicos de contabiliadde:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos rescpetivos balanços e demonstrações;
c)perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão pernamente ou periódica de escritas, regulações anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art.26. salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições na alinea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
A profissão de Contador e Técnico de Contabilidade é regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução CFC nº. 560, 28 de outubro de 1983, onde “o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores”
Quanto à titulação, poderá ser de “contador, contador de custos, contador departamental, (...)contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador patrimonial, contador público, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, (...) livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.”
O art. 3º enumera quarenta e oito (48) atribuições específicas aos Técnicos em Contabilidade e Contadores.
Capitulo IV
Art.25. São considerados trabalhos técnicos de contabiliadde:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos rescpetivos balanços e demonstrações;
c)perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão pernamente ou periódica de escritas, regulações anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art.26. salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições na alinea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
A profissão de Contador e Técnico de Contabilidade é regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução CFC nº. 560, 28 de outubro de 1983, onde “o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores”
Quanto à titulação, poderá ser de “contador, contador de custos, contador departamental, (...)contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador patrimonial, contador público, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, (...) livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.”
O art. 3º enumera quarenta e oito (48) atribuições específicas aos Técnicos em Contabilidade e Contadores.
Porém o parágrafo primeiro excepciona:
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob números 1, 2, 3, 4, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nivel superior
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5,6, 22,25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
Portanto, o profissional de formação de nível médio (2º Grau) habilitado pelo CRC para atribuições de Técnico em Contabilidade está impedido de exercer aquelas privativas de Contador enumeradas no § 1º supra transcrito.
A assessoria jurídica analisando os itens atribuídos a profissional de formação de nível superior (bacharel em contabilidade) e licenciado para as atribuições de Contador, apontando aqueles como específicos da Contabilidade Pública. Vejamos:
1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22) análise de balanços;
23) análise do comportamento das receitas;
24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
29) análise das variações orçamentárias;
30) conciliações de contas;
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
33) auditoria interna e operacional;
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
Soma-se a isso a regra do § 2º onde o Técnico em Contabilidade só pode exercer as atribuições descritas nos itens 5, 6, 22, 25 e 30 na condição de ser titular dos próprios serviços. Portanto, em relação a Administração Pública também está impedido.
A Constituição Federal de 1988 baniu de nosso ordenamento jurídico qualquer forma de provimento de cargo público, isolado ou de carreira, que não seja através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Para o cargo isolado, o concurso público é exigido em qualquer hipótese, para o de carreira, o certame impõe-se para a classe inicial do cargo, enquanto que, para os níveis subseqüentes em que ela se escalona, a investidura se dará por “promoção”.
Inexistem, portanto, no sistema jurídico brasileiro pós Constituição de 88, formas de investidura em cargo público antes admitidas – como a ascensão e a transferência, por exemplo - que possibilitavam o ingresso do servidor em carreiras diversas daquela para a qual havia prestado concurso.
A inexigibilidade de concurso público para acesso ficou restrita, segundo a Constituição, aos cargos comissionados declarados de livre nomeação e exoneração.
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Constata que em Prefeituras e Câmaras Municipais do interior a função de Contador quem exerce e o Técnico em Contabilidade e não o Contador , perguntamos isto é legal ou ilegal com a palavra o Conselho Federal de Contabilidade.
Fonte:
http://www.artigos.com/artigos/sociais/contabilidade/tecnico-em-contabilidade-exercendo-a-funcao-de-contador-legal-ou-ilegal?-3520/artigo/
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob números 1, 2, 3, 4, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nivel superior
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5,6, 22,25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
Portanto, o profissional de formação de nível médio (2º Grau) habilitado pelo CRC para atribuições de Técnico em Contabilidade está impedido de exercer aquelas privativas de Contador enumeradas no § 1º supra transcrito.
A assessoria jurídica analisando os itens atribuídos a profissional de formação de nível superior (bacharel em contabilidade) e licenciado para as atribuições de Contador, apontando aqueles como específicos da Contabilidade Pública. Vejamos:
1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22) análise de balanços;
23) análise do comportamento das receitas;
24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
29) análise das variações orçamentárias;
30) conciliações de contas;
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
33) auditoria interna e operacional;
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
Soma-se a isso a regra do § 2º onde o Técnico em Contabilidade só pode exercer as atribuições descritas nos itens 5, 6, 22, 25 e 30 na condição de ser titular dos próprios serviços. Portanto, em relação a Administração Pública também está impedido.
A Constituição Federal de 1988 baniu de nosso ordenamento jurídico qualquer forma de provimento de cargo público, isolado ou de carreira, que não seja através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Para o cargo isolado, o concurso público é exigido em qualquer hipótese, para o de carreira, o certame impõe-se para a classe inicial do cargo, enquanto que, para os níveis subseqüentes em que ela se escalona, a investidura se dará por “promoção”.
Inexistem, portanto, no sistema jurídico brasileiro pós Constituição de 88, formas de investidura em cargo público antes admitidas – como a ascensão e a transferência, por exemplo - que possibilitavam o ingresso do servidor em carreiras diversas daquela para a qual havia prestado concurso.
A inexigibilidade de concurso público para acesso ficou restrita, segundo a Constituição, aos cargos comissionados declarados de livre nomeação e exoneração.
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Constata que em Prefeituras e Câmaras Municipais do interior a função de Contador quem exerce e o Técnico em Contabilidade e não o Contador , perguntamos isto é legal ou ilegal com a palavra o Conselho Federal de Contabilidade.
Fonte:
http://www.artigos.com/artigos/sociais/contabilidade/tecnico-em-contabilidade-exercendo-a-funcao-de-contador-legal-ou-ilegal?-3520/artigo/
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