terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Hino da Contabilidade

Letra e Música: Ísis Martins Raposo Castelo Branco
Salve nossos contadores que trabalham com valor,
e são grandes lutadores,
com esmero e com ardor,
ajudando nosso Brasil,
a crescer e se elevar,
com afeto varonil para a pátria exaltar.
Procuremos todos unidos,
Nosso dever bem cumprir,
Elevando nossas finanças
A grandeza do porvir!
Seguindo as leis trabalharemos,
Com inteligência e prazer,
A vitória conquistaremos,
Para o progresso acontecer,
E teremos recompensados,
O esforço da união,
E teremos conquistado,
O respeito da nação.

Símbolo da contabilidade

CADUCEU

ASAS:
Símbolo da diligência, ou seja, a presteza, a solicitude, a dedicação e o cuidado ao exercer a profissão.
ELMO: Peça de armadura antiga que protega a cabeça. Significa a proteção aos pensamentos baixos que leva a ações desonestas.
BASTÃO: Simboliza o poder de quem conhece a Ciência Contábil, que tem por objeto o patrimônio de quaisquer entidades.
SERPENTES: Simbolizam a sabedoria, isto é, o quanto se deve estudar antes de agir, para escolher o caminho correto e ao mesmo tempo mais vantajoso para o cliente.
Formado por duas serpentes acasaladas sobre um falo em ereção, o caduceu é uma das mais antigas imagens indo-européias. Espiritualizado, esse falo de Hermes, chama se psicopompo penetra.Seria a representação do simbolismo da fecundidade.
Segundo o esoterismo budista, particularmente o ensinamento tântrico, o bastão do caduceu corresponde ao eixo do mundo, e as serpentes, à Kundalini, essa força que dorme enroscada em espiral na parte inferior do dorso humano, e que se eleva através dos chakras sucessivos até acima da fontanela (ou moleira), símbolo da energia pura, que anima a evolução interior do homem.
Símbolo dos mais antigos, cuja imagem já se pode encontrar gravada na taça do rei Gudea de Lagash, 2.600 anos a.C., e sobre as tábuas de pedra denominadas, na India, nagakals.
O caduceu representa também a ciência médica.
A lenda do caduceu relaciona-se ao caos primordial (duas serpentes lutam) e à sua polarização (separação das serpentes por Hermes), sendo que o enrolamento final ao redor da vareta realiza o equilíbrio das tendências contrárias em torno do eixo do mundo, o que leva por vezes a se dizer que o caduceu é um símbolo de paz.
A serpente possui esse duplo aspecto simbólico: um deles, benéfico, o outro, maléfico, dos quais possivelmente o caduceu apresenta o antagonismo e o equilíbrio; esse equilíbrio e essa polaridade são, sobretudo, os das correntes cósmicas, representadas de maneira mais geral pela dupla espiral .
Todavia, o caduceu só adquire seu sentido completo na época grega, quando as asas passam a encimar as duas serpentes: a partir desse momento, o símbolo torna-se uma síntese ctono-uraniana, transcendendo suas origens, o que leva à evocação dos dragões alados chineses e da representação do deus asteca Ouetzalcoatl, o qual, após seu sacrifício voluntário, renasce, através de uma ascensão celeste, sob a forma da serpente emplumada.
Esse combate pode simbolizar a luta interior entre forças antagônicas, de ordem biológica ou de ordem moral, que compromete a saúde ou a honestidade de um ser.
E assim é que, entre os romanos, por exemplo, o caduceu representa o equilíbrio moral e a boa conduta: o bastão representa o poder, as duas serpentes, a prudência, as duas asas, a diligência, e o capacete, os pensamentos elevados.
Efetivamente, o que define a essência do caduceu é a própria composição e a síntese de seus elementos. Ele evoca o equilíbrio dinâmico de forças opostas que se harmonizam para constituir uma forma estática e uma estrutura ativa, mais altas e mais fortes.
No entanto, o caduceu permanece como o símbolo da enigmática complexidade humana e das possibilidades infinitas de seu desenvolvimento.
O caduceu é portanto o símbolo privilegiado do equilíbrio psicossomático.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

TÉCNICO EM CONTABILIDADE EXERCENDO A FUNÇÃO DE CONTADOR – LEGAL OU ILEGAL?

O Decreto Lei nº. 9.295 , de 27 de maio de 1946, cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências, onde diz:
Capitulo IV
Art.25.
São considerados trabalhos técnicos de contabiliadde:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos rescpetivos balanços e demonstrações;
c)perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão pernamente ou periódica de escritas, regulações anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art.26. salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições na alinea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
A profissão de Contador e Técnico de Contabilidade é regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução CFC nº. 560, 28 de outubro de 1983, onde “o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores”
Quanto à titulação, poderá ser de “contador, contador de custos, contador departamental, (...)contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador patrimonial, contador público, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, (...) livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.”
O art. 3º enumera quarenta e oito (48) atribuições específicas aos Técnicos em Contabilidade e Contadores.
Porém o parágrafo primeiro excepciona:
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob números 1, 2, 3, 4, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nivel superior
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5,6, 22,25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
Portanto, o profissional de formação de nível médio (2º Grau) habilitado pelo CRC para atribuições de Técnico em Contabilidade está impedido de exercer aquelas privativas de Contador enumeradas no § 1º supra transcrito.
A assessoria jurídica analisando os itens atribuídos a profissional de formação de nível superior (bacharel em contabilidade) e licenciado para as atribuições de Contador, apontando aqueles como específicos da Contabilidade Pública. Vejamos:
1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22) análise de balanços;
23) análise do comportamento das receitas;
24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
29) análise das variações orçamentárias;
30) conciliações de contas;
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
33) auditoria interna e operacional;
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
Soma-se a isso a regra do § 2º onde o Técnico em Contabilidade só pode exercer as atribuições descritas nos itens 5, 6, 22, 25 e 30 na condição de ser titular dos próprios serviços. Portanto, em relação a Administração Pública também está impedido.
A Constituição Federal de 1988 baniu de nosso ordenamento jurídico qualquer forma de provimento de cargo público, isolado ou de carreira, que não seja através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Para o cargo isolado, o concurso público é exigido em qualquer hipótese, para o de carreira, o certame impõe-se para a classe inicial do cargo, enquanto que, para os níveis subseqüentes em que ela se escalona, a investidura se dará por “promoção”.
Inexistem, portanto, no sistema jurídico brasileiro pós Constituição de 88, formas de investidura em cargo público antes admitidas – como a ascensão e a transferência, por exemplo - que possibilitavam o ingresso do servidor em carreiras diversas daquela para a qual havia prestado concurso.
A inexigibilidade de concurso público para acesso ficou restrita, segundo a Constituição, aos cargos comissionados declarados de livre nomeação e exoneração.
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Constata que em Prefeituras e Câmaras Municipais do interior a função de Contador quem exerce e o Técnico em Contabilidade e não o Contador , perguntamos isto é legal ou ilegal com a palavra o Conselho Federal de Contabilidade.
Fonte:
http://www.artigos.com/artigos/sociais/contabilidade/tecnico-em-contabilidade-exercendo-a-funcao-de-contador-legal-ou-ilegal?-3520/artigo/

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

A CONTABILIDADE NAS OPERAÇÕES RURAIS

A CONTABILIDADE NAS OPERAÇÕES RURAIS
Júlio César Zanluca
Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Também é considerada atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização (Lei nº 9.430/96, art. 59).
Entidades rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo ou da água, mediante extração vegetal, o cultivo da terra ou da água (hidroponia) e a criação de animais.
1. ATIVIDADES AGRÍCOLAS
As culturas agrícolas dividem-se em:
a) temporárias: a que se extinguem pela colheita, sendo seguidas de um novo plantio; e
b) permanentes: aquela de duração superior a um ano ou que proporcionam mais de uma colheita, sem a necessidade de novo plantio, recebendo somente tratos culturais no intervalo entre as colheitas.
Cultura Temporária
São aquelas sujeitas ao replantio após a colheita, possuindo período de vida muito curto entre o plantio e a colheita, como por exemplo os cultivos de feijão, legumes, arroz, trigo, etc. Durante o ciclo produtivo, os custos pagos ou incorridos, nesta cultura, serão acumulados em conta específica que pode ser intitulada como "Cultura Temporária em Formação" - Estoques - Ativo Circulante.
Após a colheita, esta conta deverá ser baixada pelo seu valor de custo e transferida para uma nova conta, que poderá ser denominada "Produtos Agrícolas" - Estoques - Ativo Circulante, especificando-se o tipo de produto.
Cultura Permanente
São aquelas não sujeitas ao replantio após a colheita, uma vez que propiciam mais de uma colheita ou produção, bem como apresentam prazo de vida útil superior a um ano, como por exemplo: laranjeira, macieiras, plantações de café, etc.
Durante a formação dessa cultura, os gastos são acumulados na conta "Cultura Permanente em Formação" - Imobilizado.
Quando atingir a sua maturidade e estiver em condições de produzir, o saldo da conta da cultura em formação será transferido para a conta "Cultura Permanente Formada" - Imobilizado, especificando-se o tipo de cultura.
Esta conta está sujeita á contabilização de exaustão, a partir do mês em que começar a produzir.

Produção da Cultura Permanente

Durante o período de formação do produto a ser colhido (maçã, uva, laranja, etc.) os custos pagos ou incorridos serão acumulados em conta específica, que poderá ser denominada de "Colheita em Andamento" - Estoques - Ativo Circulante, devendo-se especificar o tipo de produto que vai ser colhido.

Após a colheita, esta conta deverá ser baixada pelo seu valor de custo e transferida para uma nova conta denominada "Produtos Agrícolas" - Estoques, especificando-se o tipo de produto colhido.

Registros Contábeis

Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos e despesas, com obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando-se o seguinte:

1 - os bens originários de culturas temporárias e permanentes devem ser avaliados pelo seu valor original, por todos os custos integrantes do ciclo operacional, na medida de sua formação, incluindo os custos imputáveis, direta ou indiretamente, ao produto, tais como sementes, irrigações, adubos, fungicidas, herbicidas, inseticidas, mão-de-obra e encargos sociais, combustíveis, energia elétrica, secagens, depreciações de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção, arrendamentos de máquinas, equipamentos e terras, seguros, serviços de terceiros, fretes e outros;

2 - os custos indiretos das culturas, temporárias ou permanentes devem ser apropriados aos respectivos produtos;

3 - os custos específicos de colheita, bem como de beneficiamento, acondicionamento, armazenagem e outros necessários para que o produto resulte em condições de comercialização, devem ser contabilizados em conta de Estoque de Produtos Agrícolas;

4 - as despesas pré-operacionais devem ser amortizadas a partir da primeira colheita. O mesmo tratamento contábil também deve ser dado às despesas pré-operacionais, relativas as novas culturas, em entidade agrícola já em atividade;

5 - os custos com desmatamento, destocamento, corretivos de solo e outras melhorias para propiciar o desenvolvimento das culturas agrícolas que beneficiarão mais de uma safra devem ser contabilizados pelo seu valor original, no Ativo Diferido, como encargo das culturas agrícolas desenvolvidas na área, deduzidas as receitas líquidas obtidas com a venda dos produtos oriundos do desmatamento ou destocamento;

6 - a exaustão dos componentes do Ativo Imobilizado relativos às culturas permanentes, formado por todos os custos ocorridos até o período imediatamente anterior ao início da primeira colheita, tais como preparação da terra, mudas ou sementes, mão-de-obra, etc., deve ser calculada com base na expectativa de colheitas, de sua produtividade ou de sua vida útil, a partir da primeira colheita;

7 - os custos incorridos que aumentem a vida útil da cultura permanente devem ser adicionados aos valores imobilizados;

8 - as perdas correspondentes à frustração ou ao retardamento da safra agrícola devem ser contabilizadas como despesa operacional;

9 - os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto pelo valor de mercado devem ser contabilizados como receita operacional, em cada exercício social;

10 - os custos necessários para a produção agrícola devem ser classificados no Ativo da entidade, segundo a expectativa de realização:

a) no Ativo Circulante, os custos com os estoques de produtos agrícolas e os custos com tratos culturais ou de safra necessários para a colheita no exercício seguinte; e
b) no Ativo Permanente Imobilizado, os custos que beneficiarão mais de um exercício.

2. ATIVIDADES PECUÁRIAS

As atividades das Entidades Pecuárias alcançam desde a inseminação, ou nascimento, ou compra, até a comercialização, dividindo-se em:

a) cria e recria de animais para comercialização de matrizes;
b) cria, recria ou compra de animais para engorda e comercialização; e
c) cria, recria ou compra de animais para comercialização de seus produtos derivados, tais como: leites, ovos, mel, sêmen, etc.

Na contabilidade da empresa com exploração de atividade pecuária, o rebanho existente deverá ser classificado de acordo com o tipo de criação e finalidade:

1 - No Imobilizado - Ativo Permanente:

a) Gado Reprodutor: representado por bovinos, suínos, ovinos, eqüinos e outros destinados à reprodução, ainda que por inseminação artificial;
b) Rebanho de Renda: representado por bovinos, suínos, ovinos, eqüinos e outros que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;
c) Animais de Trabalho: representados por eqüinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.

Em decorrência dessa classificação no Ativo Permanente, esses bens ficam sujeitos à depreciação a partir do momento em que estiver em condições de produzir ou posto em funcionamento ou uso.

2 - Estoque - Ativo Circulante:

Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

Portanto, os rebanhos que se destinam à venda ou a consumo serão registrados nessa conta e ficarão sujeitos à avaliação de estoque, pelo preço de mercado, custo médio ou inventário físico (PN CST nº 6/79).

3 - Crias novas:

É recomendável que a cria recém-nascida seja classificada primeiramente no Estoque – Ativo Circulante até que atinja uma idade em que possa ser analisada a sua habilidade para o trabalho, procriação ou engorda, quando então será definida a sua permanência no Ativo Circulante ou a sua reclassificação para o Imobilizado – Ativo Permanente.

O valor do custo das crias nascidas poderá ser apurado pelo preço real de custo ou pelo preço corrente de mercado, gerando nesse último caso uma receita de "superveniência ativa".

O desaparecimento ou morte de animais terá seus valores registrados em conta de resultado como "insubsistências ativas".

Registros Contábeis

Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos e despesas, com obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando-se o seguinte:

1 - os animais originários da cria ou da compra para recria ou engorda são avaliados pelo seu valor original, na medida de sua formação, incluindo todos os custos gerados no ciclo operacional, imputáveis, direta ou indiretamente, tais como: rações, medicamentos, inseticidas, mão-de-obra e encargos sociais, combustíveis, energia elétrica, depreciações de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção, arrendamentos de máquinas, equipamentos ou terras, seguros, serviços de terceiros, fretes e outros;

2 - as despesas pré-operacionais devem ser amortizadas à medida que o ciclo operacional avança em relação à criação dos animais ou à produção de seus derivados;

3 - nas atividades de criação de animais, os componentes patrimoniais devem ser avaliados como segue:
a) o nascimento de animais, conforme o custo acumulado do período, dividido pelo número de animais nascidos;
b) os custos com os animais devem ser agregados ao valor original à medida que são incorridos, de acordo com as diversas fases de crescimento; e
c) os estoques de animais devem ser avaliados segundo a idade e a qualidade dos mesmos;

4 - os animais destinados à reprodução ou à produção de derivados, quando deixarem de ser utilizados para tais finalidades, devem ter seus valores transferidos para as Contas de Estoque, no Ativo Circulante, pelo seu valor contábil unitário;

5 - as perdas por morte natural devem ser contabilizadas como despesa operacional, por decorrentes de risco inerente à atividade;

6 - os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto pelo valor de mercado devem ser contabilizados como receita operacional, em cada exercício social.

DEPRECIAÇÃO
Contabilização

O registro contábil da quota de depreciação de semoventes será a débito de conta de custo ou despesa, e a crédito da conta de depreciação acumulada.

3. RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL

As receitas operacionais da atividade rural são aquelas provenientes do giro normal da empresa, em decorrência da exploração das respectivas atividades rurais.

A empresa rural tem como atividades principais a produção e venda dos produtos agropecuários por ela produzidos, e como atividades acessórias as receitas e despesas decorrentes de aplicações financeiras; as variações monetárias ativas e passivas não vinculadas a atividade rural; o aluguel ou arrendamento; os dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; a compra e venda de mercadorias, a prestação de serviços, etc.
Desse modo, não são alcançadas pelo conceito de atividade rural as receitas provenientes de: atividades mercantis (compra e venda, ainda que de produtos agropastoris); a transformação de produtos e subprodutos que impliquem a transformação e a alteração da composição e características do produto in natura, com utilização de maquinários ou instrumentos sofisticados diferentes dos que usualmente são empregados nas atividades rurais (não artesanais e que configurem industrialização), como também, por meio da utilização de matéria-prima que não seja produzida na área rural explorada; receitas provenientes de aluguel ou arrendamento, receitas de aplicações financeiras e todas aquelas que não possam ser enquadradas no conceito de atividade rural consoante o disposto na legislação fiscal (RIR/94, art. 352, e PN CST nº 07/82).

4. DESPESAS DE CUSTEIO

Consideram-se despesas de custeio, dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural, aquelas necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e estejam relacionadas com a natureza da atividade exercida, apropriando-as em função do regime de competência.

Exemplos: gastos com salários e encargos de trabalhadores rurais, custos de depreciação de máquinas e equipamentos, exaustão das culturas, etc.

As perdas, parciais ou totais, decorrentes de ventos, geada, inundação, praga, granizo, seca, tempestade e outros eventos naturais, bem como de incêndio, devem ser registradas como despesa não-operacional do exercício.

5. AVALIAÇÃO DE ESTOQUE

O estoque final de produtos agrícolas, animais e extrativos, existente no encerramento do período, deverá ser avaliado com base num dos seguintes critérios de avaliação:

a) custo médio;
b) custo de aquisições mais recentes (Peps);
c) inventário físico (contagem física) avaliado aos preços unitários praticados mais recentemente nas compras; e
d) preços correntes no mercado.

Observe-se que a avaliação do estoque a preços de mercado, embora de apuração mais prática, implica no reconhecimento da valorização como receita tributável no período.

www.portaldecontabilidade.com.br/.../contabilidaderural.htm -